Processo 5009433-20.2024.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009433-20.2024.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009433-20.2024.8.21.0008/RS AUTOR : POSTO DE GAS FATIMA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR (OAB RS093857) RÉU : LEDOIR FILIPINI ADVOGADO(A) : RODRIGO VALLILLO (OAB RS123709) ADVOGADO(A) : CARINA SOUZA DA CONCEICAO (OAB RS098411) DESPACHO/DECISÃO POSTO DE GÁS FÁTIMA LTDA.  ajuizou ação indenizatória em face de LEDOIR FELIPINI , pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 22.595,60 a título de perdas e danos por enriquecimento sem causa e litigância de má-fé. A petição inicial narrou que, em 03/03/2020, houve acidente de trânsito envolvendo veículo da autora e o Toyota Etios de propriedade do réu. O réu teria acionado sua seguradora, a Mitsui Sumitomo Seguros, que teria procedido ao integral reparo do veículo, sendo posteriormente reembolsada, na esfera administrativa, pela MAPFRE Seguros, seguradora da autora. Ainda assim, o réu teria ajuizado a ação n.º 9001621-92.2020.8.21.0008 perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas, ocultando do juízo o fato de que o veículo já havia sido reparado sem ônus para si. Declarada a revelia da autora naquele feito, sobreveio sentença de procedência parcial, condenando a ora autora ao pagamento de R$ 9.851,79. Na fase de cumprimento, em 10/03/2022, foi penhorado das contas da autora o valor de R$ 18.587,34, quantia transferida ao réu. Com base nesses fatos, a autora sustentou que o réu auferiu vantagem patrimonial indevida, já que não havia suportado o prejuízo material que alegou na ação anterior ( evento 1, INIC1 ). A sessão de conciliação realizada no CEJUSC resultou infrutífera ( evento 32, TERMOAUD1 ). O réu apresentou contestação com reconvenção ( evento 35, CONT1 ). Na contestação, arguiu, preliminarmente: (a) coisa julgada material, em razão de que a mesma base fática já teria sido definitivamente julgada no processo n.º 9001621-92.2020.8.21.0008, com trânsito em julgado em 05/07/2021; (b) prescrição total da pretensão indenizatória, sob o argumento de que o prazo trienal do art. 206, § 3.º, incisos IV e V, do Código Civil teria se iniciado no momento do acidente (03/03/2020) ou, quando muito, em fevereiro de 2021, expirando antes do ajuizamento da ação em 14/03/2024; e (c) pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na condição de idoso e hipossuficiência econômica. No mérito, impugnou a existência de enriquecimento sem causa, a configuração de litigância de má-fé e a exigibilidade de devolução dos valores. Na reconvenção, o réu pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando que a autora teria agido com litigância predatória ao imputar-lhe condutas desonestas em tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada. Deferida a gratuidade judiciária à ré e recebida a reconvenção ( evento 46, DESPADEC1 ). A autora apresentou contestação à reconvenção ( evento 52, PET1 ). O réu apresentou réplica à contestação da reconvenção ( evento 58, RÉPLICA1 ). É o relatório. Passo a decidir. Preliminares Da coisa julgada O réu arguiu a extinção do processo sem resolução do mérito por violação à coisa julgada material (art. 485, inciso V, do CPC), sustentando que o objeto desta ação já teria sido definitivamente julgado no processo n.º 9001621-92.2020.8.21.0008. A alegação não se sustenta. A coisa julgada material pressupõe a chamada tríplice identidade: identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2.º, do CPC). No caso, embora as partes sejam as mesmas e o contexto histórico…

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