Processo 5009433-31.2014.4.04.7201

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5009433-31.2014.4.04.7201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009433-31.2014.4.04.7201/SC EXEQUENTE : BRASMOVEIS INDUSTRIAL DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RENI DONATTI (OAB SC019796) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ096743) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIANO MENKE ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA OTTONI NEVES ADVOGADO(A) : LÍSIA MORA RÊGO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Brasmóveis Industrial de Móveis Ltda.  contra  Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás  e a  União. A Eletrobrás impugnou a pretensão argumentando que, dos R$ 39.372,08 postulados pela impugnada, há excesso no montante de R$ 29.170,39, sendo devidos apenas R$ 10.201,69 (R$ 1.062,36 a título de ECE e R$ 9.139,33, de acessórios). Para pagamento do montante incontroverso atinente ao crédito de empréstimo compulsório (R$ 1.062,36), realizou a implantação de 117 ações nominativas da classe "B" da Eletrobrás, e para pagamento dos acessórios, efetuou o depósito de R$ 9.139,33. Por meio da decisão do evento 47 foi rejeitada a impugnação da Eletrobrás, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor indicado pela credora. Também se destacou que, para fins de satisfação do crédito, oportunamente deverá ser deduzido o montante já adimplido pela Eletrobrás por meio de depósito judicial - R$ 9.139,33 (nove mil cento e trinta e nove reais e trinta e três centavos)   (evento 13, GUIADEP1). Por fim, a impugnante restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Eletrobrás interpôs o Agravo de Instrumento n. 5043595-87.2015.404.0000 contra essa decisão. O reclamo foi provido em parte, apenas para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários por força da rejeição de sua impugnação. Opôs embargos declaratórios contra o acórdão, acolhidos apenas para fins de prequestionamento. Manejou, ainda, Recurso Especial, inadmitido pela Corte Regional Federal da 4ª Região. Por fim, interpôs Agravo de Instrumento contra essa última decisão, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.  A exequente postulou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa (evento 61), tendo o pedido sido acolhido e efetuado o pagamento (eventos 68 e74). A credora restou instada a apresentar cálculo dos valores remanescentes (evento 81), que foram acostados ao evento 87. A Eletrobrás foi intimada para pagamento (evento 89), porém asseverou não concordar com os cálculos, já que depositou judicialmente o montante controvertido. Sustentou que a responsabilidade pela remuneração do depósito judicial é da instituição financeira depositária, não do devedor (evento 92). Instada, a credora afirmou que " No tocante ao valor depositado como garantia do juízo, diferentemente do que aduz a Eletrobrás, deve ele ser deduzido do montante apurado da condenação apenas quando disponibilizado à exequente, corrigindo-se a condenação pelos critérios estabelecidos no título executivo até esta data. Isso porque, se a atualização do depósito não acompanha a atualização da obrigação (definida na sentença executada), como ocorre no presente caso, deve a parte executada responder pela diferença, na medida em que o depósito judicial para fins de garantia do juízo não possui natureza de pagamento, pois não há tradição do valor…

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