Processo 5009433-63.2025.8.13.0701
TJMG • Alienação Judicial de Bens
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009433-63.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial, Condomínio] AUTOR: MARIA ANTONIA LOPES BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ENEDINA MARIA BORGES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc! Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL URBANO ajuizada por JOAQUIM BATISTA RIBEIRO, CÉLIA REGINA ARDUINI RIBEIRO, JESUS JERONIMO RIBEIRO, IARA MARIA FELIPE RIBEIRO, BRÍGIDA EVA BORGES, JOSÉ BATISTA SOBRINHO, MARIA ANTÔNIA LOPES BATISTA, ANTÔNIO BATISTA SOBRINHO, ELEUZA APARECIDA DE MELO BATISTA, LUDOVINO BATISTA RIBEIRO, MIRNA APARECIDA ANDRADE RIBEIRO, YONICE CÂNDIDA RIBEIRO e DANIELLE CÂNDIDA RIBEIRO em face de ENEDINA MARIA BORGES SILVA, WAGNER DOS REIS DA SILVA, SÉRGIO HENRIQUE RIBEIRO e DINA RODRIGUES RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os requerentes, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que são coproprietários, em conjunto com os requeridos, do imóvel urbano situado na Rua Espir Nicolau Bichuetti, nº 87, Bairro São Benedito, nesta cidade de Uberaba/MG, devidamente registrado sob a matrícula nº 33.112 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Informam que a propriedade comum sobre o referido bem adveio de sucessão hereditária, originada do patrimônio deixado pelos patriarcas da família, o Sr. Jeronimo Batista Ribeiro e a Sra. Leontina Borges Ribeiro. Detalham a complexa cadeia sucessória que resultou na atual configuração do condomínio, especificando as frações ideais de cada um dos herdeiros e sucessores. Consoante a narrativa fática, o imóvel encontra-se desocupado e em avançado estado de deterioração, demandando reparos urgentes que os condôminos não possuem condições ou interesse em custear. Afirmam, ainda, que a manutenção do bem tem gerado despesas contínuas, como o pagamento de IPTU e taxas de serviços básicos, onerando todos os coproprietários. Diante desse cenário, e não havendo mais interesse na manutenção do estado de comunhão, os autores deliberaram pela alienação do imóvel. Expõem que, após a realização de duas avaliações por corretores de imóveis (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que estimaram o valor de mercado do bem em R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o coproprietário e também autor, Sr. José Batista Sobrinho, manifestou interesse na aquisição da totalidade do imóvel pelo valor maior, qual seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), proposta que conta com a anuência dos demais demandantes. O entrave à solução extrajudicial da questão, segundo a exordial, reside na situação dos requeridos. A requerida Enedina Maria Borges Silva e seu cônjuge Wagner dos Reis da Silva, apesar de concordarem com a venda, possuem suas frações ideais gravadas com múltiplas penhoras e indisponibilidades (conforme matrícula ID XXX.XXX.XXX-XX), o que os impede de dispor livremente de sua parte. Já os requeridos Sérgio Henrique Ribeiro e sua esposa Dina Rodrigues Ribeiro, por razões de foro íntimo, mostram-se avessos ao contato com os demais familiares, não tendo participado das deliberações sobre a venda do bem e não respondendo às tentativas de comunicação. Fundamentam seu pleito no direito potestativo de extinção do…
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