Processo 5009433-89.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009433-89.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
23/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009433-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELOY LUCHTENBERG ADVOGADO(A) : KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474) AGRAVADO : MARCIO RAMOS ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) AGRAVADO : REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) AGRAVADO : RSK TRUST ASSURANCE LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) AGRAVADO : VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) AGRAVADO : FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) AGRAVADO : MONIQUE BAUMGARTNER ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) AGRAVADO : REAL M. LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403) AGRAVADO : MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) DESPACHO/DECISÃO Eloy Luchtenberg  interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Rodrigo Dadalt, da 3ª Vara Cível da comarca de São José, que, no  evento 168, DESPADEC1  dos autos da  ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, pedido de tutela de urgência e exibição   nº 5012876-21.2024.8.24.0064 que move contra  Marcio Ramos  e outros, assim decidiu,  in verbis : Cuida-se de demanda objetivando a resolução de contrato c/c devolução de valores. Com efeito, a partir da decisão que saneou o processo (Evento 110), as partes foram intimadas a indicarem, de forma fundamentada e vinculada aos pontos controvertidos, as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no Evento 165, requerendo a produção de prova documental, mediante expedição de ofícios. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (Eventos 161 e 166).  Assim, à vista do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, passo a analisar o cabimento das provas. A controvérsia, conforme delimitado na decisão de saneamento, cinge-se à (i) existência de inadimplemento contratual por parte das rés; (ii) configuração de grupo econômico de fato e a consequente responsabilidade solidária; e (iii) a existência e a extensão do dano material sofrido pela autora. No caso em tela, a prova testemunhal pretendida pelas partes mostra-se impertinente para o deslinde da controvérsia. Eventuais depoimentos sobre a reputação da empresa no mercado ou suas relações com terceiros não têm o condão de afastar o inadimplemento contratual, a quebra da expectativa legítima da consumidora ou os robustos indícios de confusão patrimonial e formação de grupo econômico, questões estas que devem ser dirimidas, essencialmente, pela análise da prova documental. A relação jurídica estabelecida, o aporte de valores e o subsequente inadimplemento são fatos cuja comprovação se dá por meio de documentos, muitos dos quais já constam nos autos, inclusive por juntada da própria parte ré em outros processos. A discussão remanescente, portanto, orbita sobre a interpretação do contrato e as consequências jurídicas do descumprimento, sendo desnecessária a dilação…

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