Processo 5009435-05.2025.8.13.0290

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009435-05.2025.8.13.0290
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano RUA SÃO PAULO, 1225, CÉLVIA - CONTÍGUA, Vespasiano - MG - CEP: 33200-608 PROCESSO Nº: 5009435-05.2025.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Agência e Distribuição] AUTOR: ALEXANDRE GERALDO LUIZ GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Impugnação à justiça gratuita O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pela Turma Recursal, em caso de interposição de recurso. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar a validade dos lançamentos de ITCD constituídos pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento nas Declarações de Bens e Direitos protocoladas sob os nº 202.207.494.725-3 e 202.207.501.771-3, relativas, respectivamente, aos espólios de Antonio Luiz Gonçalves e Divina dos Santos Gonçalves. A parte autora sustenta que os lançamentos são nulos, pois as declarações teriam sido apresentadas por terceiro, sem autorização, com a inclusão de imóveis que não integravam o patrimônio de seus genitores na data da abertura das sucessões. Afirma que os imóveis indicados nas DBDs estavam relacionados ao loteamento “Alexandre dos Santos”, de titularidade originária de seus avós, Alexandre dos Santos e Marieta Damasceno Correa, e que diversos lotes teriam sido alienados ainda em vida por estes, conforme contratos e documentos juntados aos autos. Doutra banda, a parte ré alega que os lançamentos são regulares, que as Declarações de Bens e Direitos foram apresentadas em nome do contribuinte, que a responsabilidade pelo preenchimento da declaração é do declarante e que a constituição do crédito tributário goza de presunção de legitimidade. Defende, ainda, que a ausência de impugnação administrativa no prazo próprio impediria o afastamento da exigibilidade do crédito tributário, requerendo a improcedência dos pedidos. Pois bem. Nos termos do art. 155, inciso I, da Constituição da República, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 14.941/2003 prevê que o ITCD incide sobre a transmissão da propriedade de bem ou direito por sucessão legítima ou testamentária. O lançamento tributário, por sua vez, deve observar os elementos essenciais previstos no art. 142 do Código Tributário Nacional, cabendo à autoridade administrativa verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Portanto, para que o lançamento de ITCD seja válido, é indispensável que a base de cálculo corresponda a bens ou direitos efetivamente transmitidos em razão da morte do autor da herança. No caso concreto, a documentação dos autos revela inconsistências relevantes na identificação dos bens que serviram de base para a constituição dos créditos tributários impugnados. As Declarações de ITCD juntadas…

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