Processo 5009435-10.2019.8.13.0518
TJMG • Alienação Judicial de Bens
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5009435-10.2019.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: ESPÓLIO DE VALNIR CAGNANI DE FREITAS CPF: não informado RÉU: WALDIR CAGNANI DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de alienação judicial de bens, na qual figura como autor o Espólio de Valnir Cagnani de Freitas e como réus Waldir Cagnani de Freitas, Waldemir Teles de Freitas e Wanilda Cagnani de Freitas, tendo por objeto questão relativa à dissolução de condomínio e alienação de bem imóvel. O Espólio de Valnir Cagnani de Freitas apresentou manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, informando a celebração de acordo pelas partes e requerendo sua homologação, tendo sido juntado, no ID XXX.XXX.XXX-XX, termo de acordo no qual as partes litigantes declararam a venda do imóvel objeto dos autos, localizado na Rua Coronel Virgílio Silva, nº 998, matrícula nº 34.940, pelo valor de R$ 430.000,00, a ser pago à vista. Sobreveio sentença no ID XXX.XXX.XXX-XX, pela qual este Juízo homologou o acordo juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No mesmo pronunciamento, consignou-se expressamente que a homologação produzia efeitos entre os signatários do ajuste, sem prejuízo de direitos de terceiros, coproprietários, credores, titulares de constrições, averbações de indisponibilidade ou quaisquer interessados que não tivessem participado da avença, bem como a observância das exigências registrais, tributárias e administrativas eventualmente necessárias ao cumprimento do acordo. Determinou-se, ainda, em razão da composição homologada, o imediato cancelamento do leilão designado, com comunicação urgente à leiloeira nomeada para suspensão dos atos de alienação judicial ainda pendentes, ressalvado o direito da leiloeira à apuração de eventual comissão, despesas ou ressarcimentos cabíveis. Após a homologação, sobreveio a petição do ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentada por Marcus Vinícius Gouvêa Lourenço, Regina Aparecida Gouvêa e Rosângela Aparecida Gouvêa Lourenço, na qual requereram habilitação como terceiros interessados. No ID XXX.XXX.XXX-XX, o Espólio de Valnir Cagnani de Freitas, por seu advogado, apresentou petição intitulada “cumprimento de acordo judicial descumprido, com pedido de bloqueio e exibição de comprovantes”. Alega que o acordo homologado teria previsto a venda do imóvel pelo valor de R$ 430.000,00, à vista, na data do ajuste, com destinação individualizada dos valores e indicação expressa das contas bancárias dos beneficiários, inclusive honorários sucumbenciais. Sustenta, entretanto, que os herdeiros teriam se desentendido e não manteriam comunicação entre si, o que impossibilitaria ao patrono ou ao Espólio saber se os valores foram efetivamente depositados nas contas indicadas, aduzindo que o acordo não teria condicionado sua eficácia a qualquer confirmação posterior, pois a obrigação seria de pagamento “à vista, nesta data”. Salienta que a prova do pagamento incumbiria exclusivamente aos compradores, que teriam assumido obrigação judicial direta, e sustentou a existência de inversão do ônus probatório quanto ao adimplemento. Com base na ausência de comprovação documental…
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