Processo 5009435-77.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009435-77.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009435-77.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS AGRAVANTE: NELSON FERRAZ DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON FERRAZ DA SILVA FILHO contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a DIB e a aplicação dos efeitos financeiros a partir da data da citação em conformidade com o item 2.3 do Tema 1.124 do STJ e em respeito ao título executivo judicial. Requer a agravante a reforma da decisão. Fundamenta que ao caso não se aplica o item 2.3 do julgamento do STJ, haja vista que já teriam sido juntados ao processo administrativo os documentos comprobatórios da atividade especial. Alega que o INSS deixou de realizar diligências obrigatórias, embora a parte agravante tenha solicitado em requerimento a realização de perícia por similaridade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões não definitivas proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo aplicável, quando preenchidos seus requisitos, ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. A controvérsia posta a deslinde diz com a data de fixação da DIB e de início dos efeitos financeiros relativa ao benefício previdenciário alcançado judicialmente e o respeito ao quanto decidido pelo c. STJ, sob o Tema 1.124. O princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. O desfecho do caso pede seja aplicada a fidelidade à coisa julgada firmada em sede de conhecimento, conjuntamente com o decidido pelo c. STJ, no Tema 1.124. Em acórdão proferido em 06.11.2025, nos autos do REsp 1913152/SP, a c. Corte Superior firmou a seguinte tese: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a…

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