Processo 5009436-06.2019.8.21.0022
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009436-06.2019.8.21.0022/RS EXEQUENTE : CÍRCULO OPERÁRIO PELOTENSE ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEDROTTI RODRIGUES (OAB RS119332) ADVOGADO(A) : THALYNE PROTZEN NUNES (OAB RS129462) ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO ALEIXO NEVES (OAB RS021963) ADVOGADO(A) : MANUELA SERPA LEITZKE (OAB RS128035) EXECUTADO : ORMAR EMILIO SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A) : HELEN GOULART VEGA (OAB RS065874) ADVOGADO(A) : ANA RITA CORREA PINTO NAKADA (OAB RS040895) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que, remetidos os autos à Urcajud, sobreveio resposta com a indicação de valores bloqueados (Eventos 122 e 123). Pois bem, considerando o valor do débito (R$ 431.739,02) e a baixa quantia bloqueada (R$ 986,36), constato tratar-se de montante irrisório, correspondendo a pouco mais de meio salário mínimo nacional, que, como o próprio nome diz, visa garantir o mínimo mensal para que o ser humano consiga arcar com suas necessidades básicas. 2.1. Da caracterização do valor bloqueado como penhora ínfima e irrisória A análise da situação parte, necessariamente, do confronto entre o valor efetivamente constrido e o montante total do débito objeto da execução. Conforme indicado pelo credor no evento 117, PET1 , o débito soma R$ 431.739,02. O valor bloqueado pela ordem de constrição via SISBAJUD totaliza R$ 986,36. Essa relação aritmética revela que o valor bloqueado representa aproximadamente 0,23% do débito total, ou seja, menos de um quarto de um por cento do montante exequendo, evidenciando que a constrição alcançou apenas parcela ínfima da dívida executada. Essa proporção não é dado meramente numérico ou circunstancial: ela tem consequências jurídicas diretas sobre a validade e a utilidade do ato constritivo. O processo de execução, em toda a sua estrutura normativa, é orientado pela ideia de que a constrição patrimonial deve ser efetiva , no sentido de que precisa ser capaz de, ao menos em perspectiva, contribuir para a satisfação do crédito. Uma penhora que retém valor equivalente a uma fração mínima do débito não reúne essa aptidão, tornando o ato esvaziado de seu propósito essencial. O artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" . Embora o dispositivo trate literalmente da hipótese em que os bens mal cobrem as custas, o princípio que o inspira é mais amplo: a penhora pressupõe utilidade prática para o processo, não podendo ser mantida quando o bem constrito é de valor tão reduzido que sua eventual liquidação não representa avanço perceptível na satisfação do crédito. O legislador, ao positivar esse piso mínimo de utilidade, reconheceu que a constrição destituída de eficácia concreta não deve ser mantida pelo ordenamento, pois onera o devedor sem beneficiar o credor em medida suficiente para justificar a intervenção estatal sobre o patrimônio. A ratio do artigo 836 do CPC, portanto, não se limita à hipótese em que as custas superam o valor dos bens: ela expressa o entendimento mais geral de que a penhora ínfima, incapaz de representar constrição patrimonial efetiva, não encontra amparo no sistema processual executivo . Admitir bloqueio de R$ 986,36 num débito de R$ 431.739,02 significaria manter uma penhora cujo valor é tão distante do débito que sequer se qualifica como penhora parcial em…
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