Processo 5009436-49.2024.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009436-49.2024.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009436-49.2024.4.03.6332 AUTOR: MARCOS COSMO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CRISTOFARO PERDIGAO COSTA - SP517446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, especificamente trauma sofrido no joelho direito, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (ID 347928477). A parte autora alega que sofreu trauma no joelho direito em dezembro de 2018, durante um assalto, o que resultou em lesão meniscal e ligamentar, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de meniscectomia parcial com condroplastia em 31/05/2022. Afirma que, após a cirurgia, persistem sequelas que comprometem a funcionalidade do membro inferior direito, com dores, claudicação e limitação de movimentação, tornando-a incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência. Narra que foi beneficiária de auxílio-doença (NB 651.101.505-3), cessado em 09/10/2024, e postula a concessão do auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior à cessação desse benefício (ID 347928477). Foi realizada perícia médica judicial em Ortopedia e Traumatologia em 13/05/2025, cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de qualquer atividade laboral, com diagnóstico de lesão meniscal do joelho direito (CID M23), estimando prazo de recuperação de três meses após a data de início da incapacidade, mediante tratamento adequado (ID 365490705). O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo para implantação de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença), com DIB fixada em 13/05/2025 (data da perícia) e DCB em 13/08/2025, correspondente ao prazo de três meses estimado pelo perito (ID 366550614). A parte autora recusou expressamente a proposta de acordo formulada pelo INSS, manifestando-se nos autos em 16/06/2025 (ID 370811125), e, em petição intercorrente de 18/06/2025, reiterou o pedido de concessão do auxílio-acidente, invocando as conclusões do laudo pericial judicial (ID 371401430). É o relatório, no essencial. PRELIMINARES DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A presente demanda possui objeto e causa de pedir distintos daqueles eventualmente discutidos em ações pretéritas (processo nº 5011438-56.2022.4.03.6301), motivo pelo qual não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC. Na hipótese de existência de ação anterior, o objeto daquela demanda seria a concessão ou revisão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ao passo que na presente ação discute-se, originalmente, a concessão de auxílio-acidente, cujos pressupostos fáticos e jurídicos são inteiramente distintos — exigindo-se, para este último, a consolidação de lesões e a presença de sequelas permanentes redutoras da capacidade laboral habitual, requisitos que demandam análise de situação fática superveniente e autônoma. Ademais, a presente ação funda-se em quadro clínico atualizado, constatado pela nova perícia médica judicial realizada em 13/05/2025 (ID 365490705), que verificou a persistência da incapacidade laborativa total e temporária em momento ulterior ao de qualquer julgamento anterior,…

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