Processo 5009436-95.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009436-95.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDINEI OLIVEIRA SANTANA REQUERIDO: REINALDO MONTEIRO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora afirma ter alienado veículo automotor ao corréu, sem que este promovesse a respectiva transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, sustentando que passou a suportar multas, pontuação em sua CNH e restrições administrativas decorrentes de infrações supostamente praticadas após a tradição do bem. Em sede de tutela de urgência, requer que o DETRAN/ES se abstenha de impor qualquer restrição ao seu direito de dirigir, bem como seja autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em que pese a narrativa apresentada pela parte autora e os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a controvérsia demanda análise mais aprofundada dos fatos, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. A efetiva alienação do veículo, a responsabilidade pelas infrações de trânsito, a eventual posse do bem pelo corréu e os reflexos jurídicos decorrentes dessas circunstâncias constituem questões que reclamam dilação probatória e a prévia instauração do contraditório. Além disso, os atos administrativos praticados pelo DETRAN gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e produzida sob o crivo do contraditório, o que ainda não se verifica neste momento processual. Assim, a concessão da medida postulada, antes mesmo da manifestação da parte contrária, implicaria antecipação dos efeitos da tutela sem que este Juízo disponha de elementos seguros para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, recomendando-se aguardar a formação da relação processual e a manifestação dos requeridos, oportunidade em que a matéria poderá ser reapreciada à luz de um conjunto probatório mais consistente. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação das contestações e eventual complementação da instrução probatória. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Intime-se. Linhares (ES), data registrada eletronicamente. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito
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