Processo 5009438-40.2024.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009438-40.2024.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009438-40.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISABELLA TORRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CARLOS COSTA MOTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Isabella Torres em face de Carlos Costa Mota, em que a parte autora pleiteia a reparação civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fundamentada no grave sofrimento psicológico decorrente de crime de violência sexual praticado pelo réu no dia 17 de novembro de 2016, conduta pela qual o demandado restou condenado definitivamente na esfera criminal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos de representação, declaração de hipossuficiência, relatórios de tratamentos médicos e psicológicos, denúncia e a guia de execução definitiva da pena penal (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação alegando preliminares de incompetência territorial e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou a ausência de violência ou grave ameaça no ato praticado, sustentando a tese de consensualidade da conduta e impugnando os laudos psicológicos acostados pela autora, além de reputar excessivo o valor da indenização pretendida (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou réplica rebatendo todas as preliminares e defendendo que a responsabilidade civil do réu decorre de sua condenação penal transitada em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, após manifestação de especificação de provas pelas partes, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo rejeitando as preliminares e deferindo a produção de prova documental, pericial psiquiátrica/psicológica e testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). O perito oficial nomeado por este Juízo, Dr. Fernando Antonio Mourão Flora, apresentou o laudo pericial oficial respondendo minuciosamente aos quesitos das partes e concluindo que a autora apresenta Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), Transtorno da Personalidade Dependente (CID F60.7) e histórico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), atestando a existência de nexo causal direto entre as sequelas psíquicas de alteração do comportamento sexual, insegurança e evitação, e o abuso sexual por ela sofrido no ano de 2016 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora manifestou-se concordando integralmente com as conclusões técnicas do perito judicial e pugnando pela homologação do laudo e julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, o réu apresentou robusta impugnação ao laudo, acompanhada de parecer técnico de sua assistente técnica, arguindo a inadequação da especialidade do perito (médico psiquiatra em detrimento de psicólogo), insuficiência metodológica e contradições nas descrições comportamentais da autora, requerendo a realização de co-perícia ou perícia complementar em psicologia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Acolhendo parcialmente a impugnação da defesa, este Juízo determinou a intimação do perito oficial para prestar esclarecimentos e complementar o seu trabalho técnico, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil (ID XXX.XXX.XXX-XX). O…

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