Processo 5009438-66.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009438-66.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CRIATIVA S C LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO COSTA BELOTTO - SP356314-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Escola de Educação Infantil Criativa SC Ltda., com fundamento no art. 105, III, da Constituição da República, contra acórdão proferido com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. TEMA 444 STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Ao apreciar o REsp 1.201.993 (Tema 444 dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco previsto no art. 135, III, do CTN, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. 2. No caso concreto, ao que consta dos autos originários, a execução fiscal foi ajuizada pela União por meio físico em 26/09/2012 contra a empresa ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRIATIVA S C LTDA., com despacho de citação proferido em 11/01/2013, retornando o AR negativo. Conforme certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça em 28/08/2014, a empresa não foi localizada no endereço registrado como sua sede quando do cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação, do que a exequente teve ciência somente em 09/03/2018 (ID 279561634, fl.41). 3. Os autos foram remetidos ao arquivo em 28/06/2018, lá permanecendo até 09/09/2022, para que fosse juntada exceção de pré-executividade anteriormente protocolada. Em 12/09/2022 o magistrado de primeiro grau proferiu despacho ordenando que a parte executada promovesse a digitalização dos autos, para posterior tramitação da causa pelo PJe, a teor do art. 6º, da Resolução PRES n.º 354 de 29/05/2021 (ID 279561635, fl.11). 4. Somente em 21/03/2023, a parte executada acostou a cópia integral dos autos físicos para fins de digitalização do feito, pugnando pelo seu prosseguimento, e reiterando também os termos da exceção de pré-executividade já apresentada (ID 279561631). 5. A Fazenda se manifestou a respeito da exceção de pré-executividade em 06/06/2023 e, posteriormente, em 04/08/2023, pugnou novamente por sua rejeição e solicitou a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, nos termos do art. 135, III do CTN em razão do encerramento irregular da sociedade empresária. 6. Em 09/01/2024, o magistrado a quo proferiu decisão afastando a alegada prescrição intercorrente do art. 40 da LEF, e indeferindo o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal ante a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito, conforme determinado pela tese vinculante estabelecida no tema 444/STJ (ID 311124268). 7. A análise do iter processual revela que o termo inicial para a…
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