Processo 5009439-50.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009439-50.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: JESSICA FERNANDA SOUZA REIS Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, 736, - até 1125 - lado ímpar, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-291 Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELLA CRISTINA LUSQUINHO GUIDI - ES39986 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: 56.913.695 WILLIAM MARTINS PARDINHO Endereço: Avenida Gilson Cardoso Zocatelli, 9, QUADRA 61-9, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-120 Nome: WILLIAM MARTINS PARDINHO Endereço: Rua Artur Pinto Santana, 777-727, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-280 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JESSICA FERNANDA DE SOUZA REIS, em face de WILLIAM MARTINS PARDINHO (pessoa jurídica) e WILLIAM MARTINS PARDINHO, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que, em 13/11/2025, contratou os serviços do requerido para instalação de armário planejado de cozinha, pelo valor total ajustado de R$ 10.000,00, dos quais R$ 4.000,00 teriam sido pagos à loja Brilho Acabamentos, a título de material, e R$ 6.000,00 diretamente ao requerido William Martins Pardinho, via Pix, relativos à mão de obra. Afirma que o prazo contratado para execução do serviço era de 40 dias úteis, mas que, mesmo após sucessivas cobranças e promessas de cumprimento, o serviço não foi executado e o valor pago diretamente ao requerido não foi restituído. Sustenta, ainda, que houve tentativa de solução extrajudicial, sem êxito, e que teria notícia de situação semelhante envolvendo os mesmos requeridos. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio ou arresto cautelar de ativos financeiros dos requeridos, via SISBAJUD, até o limite de R$ 6.000,00, acrescido dos encargos legais, com a finalidade de assegurar o resultado útil do processo. Subsidiariamente, requer a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis ao Juízo, especialmente RENAJUD, e, alternativamente, a intimação dos requeridos para depósito judicial da quantia de R$ 6.000,00, sob pena de multa diária. Ao final, pretende a rescisão contratual, a restituição do valor pago, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Brevemente relatados, DECIDO: O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito…
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