Processo 5009439-69.2025.8.01.0001
TJAC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5009439-69.2025.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor:Banco Bradesco Financiamentos S.a.Réu:Mustafa da Silva Menasfi SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Banco Bradesco Financiamentos ajuizou ação em desfavor de Mustafa da Silva Menasfi. Em decisão de evento nº 4 foi concedida a medida liminar de busca e apreensão, a qual foi devidamente executada, resultando na apreensão de bem (evento nº 14). O ato ocorreu 30/03/2026, logo o prazo fluiu em 23/04/2026. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais. Sem preliminares, promovo o julgamento antecipado da lide, decretando a revelia da parte requerida, presumindo como verdadeiros os articulados na inicial art. 344 do CPC, isso porque não comporta o litígio leitura diversa e, além da mencionada presunção, a prova documental acostada à inicial traduz quadro comprobatório das circunstâncias que fundamentam o pedido. O decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969 disciplina a ação de busca e apreensão de bem objeto de financiamento com alienação fiduciária em garantia do contrato através do bem financiado. A falta de pagamento das contraprestações implica na busca e apreensão do bem, na forma do art. 3º, do referido decreto. É o que se verifica nos presentes autos. A única forma de evitar a consolidação da posse do bem em favor do autor seria a purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo Decreto-lei, ou seja, o pagamento integral de todas as parcelas (não só as atrasadas) dentro do prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação da busca e apreensão (não havendo falar em purgação parcial da mora), o que não ocorreu no presente caso. O requerido é revel, abstendo-se de apresentar contestação. Estando provados os requisitos de admissibilidade do pedido, bem com a inadimplência da requerida, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte requerente e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor do credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 5º, do DL 911/69). Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Dispensada a intimação da parte requerida em razão da revelia. Determino o levantamento dos dados inseridos no sistema RENAJUD caso haja restrição. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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