Processo 5009440-13.2025.8.13.0521

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5009440-13.2025.8.13.0521
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5009440-13.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO MILAGRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SENTENÇA Trata-se de alvará judicial para suprir assinatura em retificação de escritura pública de compra e venda instaurado por Gustavo Ribeiro Milagres, Rafaela Ribeiro Milagres e Ramon Ribeiro Milagres, qualificados nos autos. Os autores alegaram que são filhos e legítimos herdeiros de Salete Ribeiro Milagres, falecida em 20/10/2019. Narraram que a falecida adquiriu de Ordalino Martins Irias um imóvel urbano situado na Rua São Geraldo, nº 181, Centro, Oratórios/MG, de matrícula n. 23.315 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Nova, negócio consubstanciado em escritura pública lavrada no Serviço Notarial do Segundo Ofício de Ponte Nova, às folhas 200 do Livro 114, em 13/11/2006. Após o falecimento da genitora, os herdeiros levaram a escritura ao Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Nova, que negou o registro ao fundamento de que o vendedor não era proprietário da totalidade do imóvel, por não ter adquirido o quinhão da herdeira Creusa Maria Pio Lucas, correspondente a 1/7 de 50% da casa de morada descrita na matrícula. Esclareceram que o vendedor, cunhado da falecida, agiu de boa-fé ao assinar a escritura, pois acreditava ser proprietário da integralidade do bem, uma vez que efetuou pagamento referente à totalidade do imóvel aos demais herdeiros proprietários. Requereram a gratuidade de justiça, a expedição de alvará judicial para suprir a assinatura da falecida Salete Ribeiro Milagres na retificação da escritura pública de compra e venda, a expedição de ofício ao Serviço Notarial do Segundo Ofício de Ponte Nova/MG para efetivação da retificação e a intimação do Ministério Público. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX consignou que a retificação de escritura pública, quando voltada apenas à correção de omissões ou inexatidões materiais, sem alteração do conteúdo negocial ou do direito inscrito, deve ser buscada, preferencialmente, pela via extrajudicial, por meio de escritura de aditamento ou rerratificação, nos termos do art. 317 do Provimento n. 93/2020 do TJMG. Assim, diante da ausência de notícia de discordância e da inadequação do alvará judicial como sucedâneo da rerratificação de escritura, determinou-se a intimação da parte autora a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a ausência de interesse de agir e a inadequação da via eleita, sob pena de extinção. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora esclareceu que o pedido visa à retificação da área do imóvel indicado na escritura, pois o vendedor não era proprietário de toda a área lançada no documento, e informou que a compradora originária faleceu, razão pela qual seus herdeiros pretendem representá-la no ato de retificação. Sustentou que, embora reconheça que a via judicial não seja a adequada, busca apenas autorização judicial para que o tabelião proceda à retificação, a fim de conferir celeridade ao ato e evitar nova demanda caso haja negativa extrajudicial. Requereu, ao final, a expedição de alvará autorizando a retificação da escritura pelos herdeiros de Salete Ribeiro Milagres. É o relatório. Inicialmente, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. O interesse…

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