Processo 5009440-35.2025.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5009440-35.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : SOLANGE DE OLIVEIRA JORGE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELLE DE AZEVEDO SANTOS (OAB RJ228884) DESPACHO/DECISÃO Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que não houve o correspondente preparo. Em que pese o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, verifico que a parte recorrente não comprovou fazer jus ao benefício, visto que os contracheques juntados aos autos ( Evento 1, OUT7 ) demonstram que a remuneração mensal supera o limite da alíquota 0 do imposto de renda, critério de miserabilidade utilizado pela Defensoria Pública da União (DPU) para fins de assistência gratuita. Analogicamente, a isenção das custas na Justiça do Trabalho se dá quando comprovada renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Neste sentido, no Egrégio TRF2, consolidou este parâmetro para fixar a gratuidade de justiça, conforme Enunciado 125 do FOREJEF: À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). Destaco, ainda, o teor do Enunciado nº 38, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "Enunciado nº 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF)" No entanto, é necessário destacar que, conforme entendimento consolidado tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera declaração de hipossuficiência econômica não induz à presunção absoluta de pobreza, devendo ser ponderados outros fatores. O juiz, no exercício de sua livre apreciação das provas, pode e deve, caso entenda necessário, requerer esclarecimentos adicionais sobre a real condição financeira da parte, sobretudo quando a documentação acostada aos autos suscitar dúvidas quanto à veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Cito, por oportuno, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes . 2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade. Precedente da Corte Especial. 3. No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza , com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em…
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