Processo 5009440-69.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROCESSO Nº: 5009440-69.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALICE ALCANTARA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA CPF: 81.052.722/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por ALICE ALCÂNTARA FERREIRA e LAURA BEATRIZ ALCÂNTARA FERREIRA em desfavor de SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, partes qualificadas, visando o reconhecimento do direito e o pagamento da indenização securitária por morte no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigido monetariamente desde a data do falecimento (09/03/2021) e acrescido de juros de mora, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Requerida, SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, devidamente citada, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) na qual suscitou prejudicial de prescrição e no mérito, alegou a ausência de direito à cobertura securitária com base na existência de cláusula de risco excluído nas Condições Gerais da apólice, notadamente a exclusão de eventos decorrentes de "Epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo, assim declaradas por órgão competente", asseverando que o falecimento do segurado se deu em decorrência de "complicações causadas pelo COVID-19", conforme consta do aviso de sinistro. Sustentou a legalidade da exclusão, argumentando que o risco de pandemia foge à previsibilidade e aos cálculos atuariais do contrato securitário. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o mero descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar, nem se configura o alegado dano in re ipsa. Realizada Audiência de Conciliação em 19 de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a conciliação restou infrutífera. Na mesma assentada, foi determinada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. As partes manifestaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de prescrição A preliminar de prescrição suscitada pela Requerida deve ser analisada com a devida cautela, considerando-se a natureza da relação e a situação fática do beneficiário do seguro, que é distinto do segurado. O prazo prescricional aplicável à pretensão do segurado (ou do beneficiário) contra a seguradora é, de fato, o ânuo, previsto no art. 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, que estabelece: “Art. 206. Prescreve: [...] § 1º Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: [...] b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.” No presente caso, o falecimento do segurado, Sr. Altair Alves Ferreira, ocorreu em 09 de março de 2021 (ID XXX.XXX.XXX-XX). As Autoras alegam ter tomado conhecimento da apólice apenas no ano de 2022, durante o inventário. O termo inicial da prescrição, para o beneficiário, não é a data do sinistro (óbito), mas sim a data em que o beneficiário toma ciência inequívoca do sinistro e da sua condição de beneficiário, ou seja, a…
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