Processo 5009440-89.2024.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009440-89.2024.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009440-89.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ZZI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 00.920.006/0001-87 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer para regularização de acesso à rodovia federal ajuizada por ECO050 — Concessionária de Rodovias S.A. em face de ZZI Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora alega, em síntese, ser concessionária de serviço público federal responsável pela gestão, operação, manutenção e segurança do trecho de 436,6 quilômetros da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Sustenta que, no exercício de suas atividades de monitoramento e fiscalização da faixa de domínio, constatou a existência de um acesso irregular e sem autorização que interliga a propriedade da ré à rodovia, especificamente no quilômetro 197+320, pista norte, no Município de Uberaba/MG. Assevera que notificou extrajudicialmente a requerida para que promovesse a regularização técnica e administrativa do referido acesso (ID XXX.XXX.XXX-XX), contudo, a ré permaneceu inerte. Diante disso, argumentando que a manutenção do acesso clandestino e em desconformidade com as normas técnicas de engenharia compromete a fluidez do tráfego e gera grave risco de acidentes aos usuários da rodovia, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na regularização integral do acesso, às suas expensas, sob pena de multa diária, além dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com documentos. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, onde o feito foi inicialmente distribuído, determinou a intimação do Ministério Público para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, em razão do interesse público evidenciado pelo ajuizamento massivo de demandas idênticas (ID XXX.XXX.XXX-XX). O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao regular prosseguimento do feito, pugnando pela citação da requerida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba peticionou nos autos requerendo sua habilitação na qualidade de amicus curiae, sustentando a relevância social da matéria e arguindo a conexão e a necessidade de reunião das diversas ações de regularização de acessos ajuizadas pela concessionária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, em cumprimento ao Termo de Cooperação — Ato Concertado nº 02/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), homologado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Núcleo de Cooperação Judiciária (ID XXX.XXX.XXX-XX), os autos foram remetidos a esta 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, juízo centralizador definido para o processamento e julgamento das demandas que versam sobre a regularização de acessos na BR-050 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebidos os autos por este Juízo, determinou-se a citação pessoal da requerida para apresentar contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O aviso de recebimento da carta de citação foi devidamente juntado aos autos em 10 de janeiro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da ré,…

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