Processo 5009443-36.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009443-36.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009443-36.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AMERICANA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SARACINI (OAB SC070128) ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) AGRAVADO : JULLIE VEIGA FERRO AGRAVADO : GOLD CURITIBA CELULARES LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMERICANA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação, bloqueio de passaporte e restrição de cartões de crédito dos executados, para satisfação de crédito de natureza alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:  (i) Verificar a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas em face dos executados no cumprimento de sentença; (ii) Analisar o preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para imposição de medidas coercitivas atípicas; (iii) Examinar a adequação, proporcionalidade e razoabilidade das medidas pretendidas à luz das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:  (i) A adoção de medidas executivas atípicas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, dentre eles a subsidiariedade e o esgotamento prévio dos meios executivos típicos; (ii) No caso concreto, não restou demonstrado o exaurimento dos meios típicos de satisfação do crédito, havendo apenas tentativas de constrição patrimonial infrutíferas ou parciais; (iii) As medidas pretendidas — suspensão de CNH, bloqueio de passaporte e restrição de cartões de crédito — revelam-se desproporcionais e desarrazoadas no estágio atual do feito, seja pela ausência de demonstração de sua efetividade, seja pelo potencial de violação excessiva a direitos fundamentais dos executados. Ainda que o crédito possua natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não autoriza a imposição de medidas coercitivas excepcionais sem a observância dos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade concreta. IV. DISPOSITIVO:  Recurso da parte agravante conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega contrariedade ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos e provas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à demonstração do esgotamento dos meios executivos típicos, afirmando que “O Tribunal de origem foi provocado de forma expressa para manifestar-se sobre documentos e eventos processuais cruciais que atestavam o uso dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD” e que a omissão “viola o dever de fundamentação e configura evidente negativa de prestação jurisdicional”, requerendo, assim, a nulidade do acórdão recorrido. Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente aponta violação ao art. 139, IV, do Código de…

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