Processo 5009443-73.2025.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009443-73.2025.8.21.0026/RS AUTOR : ELTON JOSEMAR HERBERTH FURTADO ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, em cumprimento à norma contida no art. 357 do CPC. Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito. 1. Das preliminares 1.1 Gratuidade da justiça Mantenho a AJG anteriormente deferida, pois a decisão que concedeu o benefício de gratuidade judiciária foi proferida com base na presunção de veracidade da insuficiência de recursos financeiros, não havendo apresentação, pela parte ré, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), bem como de que a parte autora perceba renda mensal superior a cinco salários-mínimos. 1.2 Inexistência de pretensão resistida Afasto a preliminar de ausência da pretensão resistida, uma vez que a parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Portanto, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para, só então, procurar amparo na via judicial. 1.3 Inversão do ônus da prova Quanto ao ônus probatório, ratifico a decisão do E03, a qual, reconhecendo a condição de hipossuficiente da parte autora perante a relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova, conforme o previsto no art. 6º, VIII, CDC. 2. Da Suspensão do Feito A decisão publicada em 11 de junho de 2024, na qual o Ministro João Otávio de Noronha, relator dos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP – Tema 1264/STJ, decretou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”, tem a seguinte questão submetida a julgamento: Tema 1264/STJ: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Embora a presente demanda tenha como pedido principal a declaração de inexistência do débito, acaso demonstrada a relação jurídica, deverá ser analisada a possibilidade ou não de se cobrar uma dívida já prescrita, ponto que torna fundamental a prévia definição do Tema 1264 em análise no STJ. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME . SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1264/STJ. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação declaratória de inexistência de débito , cumulada com indenização por danos morais, determinando apenas a exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome , sem reconhecer a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida inexistente configura dano moral na modalidade in re ipsa; (ii) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A matéria central discutida no recurso foi afetada pelo Superior…
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