Processo 5009445-51.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009445-51.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009445-51.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : PAULO DE SOUSA MOREIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA CHAGAS (OAB ES037934) ADVOGADO(A) : ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PAULO DE SOUSA MOREIRA , contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, evento 10 dos originários, que indeferiu a liminar pleiteada, através da qual o impetrante/agravante objetivava que o INSS fosse compelido a concluir o requerimento administrativo de revisão de benefício de aposentadoria, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, visto que “ requereu a Revisão de Aposentadoria com Averbação do Tempo Rural, sob o Protocolo n.º 2129871156, em 12/02/2026, e, apesar de mais de 90 (noventa) dias desde o requerimento, a Autarquia Previdenciária não concluiu a análise administrativa, o que ultrapassou a duração razoável do processo e prejudica a obtenção de benefício com viés alimentar ”; que a Autarquia Previdenciária possui o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/99. Afirma que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, uma vez que ultrapassado o prazo para análise do requerimento; e o periculum in mora , “ pois o pedido administrativo de aposentadoria é de natureza alimentar ”. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a liminar pleiteada nos originários, e, no mérito, que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório. Decido. Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal . Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator " apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal ". De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso. Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). In casu , não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia o risco de dano grave, de difícil ou…

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