Processo 5009446-02.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO: 5009446-02.2026.8.08.0011 REQUERENTE: DANIEL MACHADO DA ROCHA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 REQUERIDO: BANCO PINE S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Cond. Edifício São Luiz, Andar 5 e 6, Bloco 1 a 4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO / CARTA Vistos etc. Cuida-se de "ação anulatória de nulidade absoluta de contratos..." proposta por DANIEL MACHADO DA ROCHA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S/A. Aduz o autor que, quando tinha 17 anos, sua genitora contratou empréstimos em seu nome, com descontos diretos em seu benefício assistencial. Sustenta que tais contratos foram contraídos de forma irregular, pois não precedidos de autorização judicial. Argumentando a ilicitude da conduta dos requeridos em não exigir a referida autorização e gerar prejuízos ao demandante, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos consignados no BPC/LOAS e o bloqueio das averbações junto ao INSS. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária ao autor. Restrinjo-me, nesta oportunidade, à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC preveem, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, foram celebrados dois contratos de empréstimos consignados e uma portabilidade em favor do autor, à época menor de idade (17 anos), na ocasião representado por sua genitora. De acordo com a narrativa inicial, estaríamos diante de contratos nulos, pois formalizados sem autorização judicial. Entretanto, a meu ver, razão não assiste ao demandante. E explico. A Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que regulamentava a matéria na data da contratação, autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de beneficiários, sem menção expressa à exigência de alvará judicial para tanto. Recentemente, em 15/07/2025, houve uma alteração dessa diretriz pela Instrução Normativa nº 190/2025, que passou a proibir a contratação sem a devida autorização do Poder Judiciário. In casu, como se vê, os contratos foram celebrados em 2024 e início de 2025, antes, portanto, da retificação da normativa pelo INSS. E, a meu ver, a posterior alteração não pode retroagir para atingir atos jurídicos…
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