Processo 5009448-05.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009448-05.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EGMAR DA SILVA SOBRINHO AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389 Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por EGMAR DA SILVA SOBRINHO em face da decisão interlocutória (ID 95894149 do processo nº 5002555-32.2026.8.08.0021) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais por negativação indevida” ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Nas razões do recurso (ID 19661784), alega o recorrente, em síntese: (i) que exerce a profissão de vigilante noturno, percebendo rendimento bruto mensal de R$ 1.683,00; e (ii) que colacionou aos autos sua CTPS digital e comprovante de situação cadastral no CPF, documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. É breve o relatório. Decido. O presente feito pode ser julgado unipessoalmente, atendendo aos princípios da economia e da celeridade, que norteiam o Direito Processual moderno. Além disso, o fato de não ter havido triangularização do processo na origem faz com que não tenha sentido analisar a liminar recursal, para apenas depois realizar o exame do mérito, uma vez que não há necessidade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Pois bem. A Constituição da República vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “in verbis”: “Art. 5º. [...] LXXIV. o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos [...]”. O “caput” do artigo 98 do Código de Processo Civil traz regra semelhante, “verbo ad verbum”: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O artigo 99 do estatuto adjetivo, por sua vez, assim estipula: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso [...]. §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3°. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4°. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça [...]”. Depreende-se dos dispositivos citados que: (i) a declaração de hipossuficiência prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, podendo ser vencida com a prova dos autos, e (ii) a…
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