Processo 5009448-23.2025.8.13.0704

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009448-23.2025.8.13.0704
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5009448-23.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: EDESIO RODRIGUES GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por EDÉSIO RODRIGUES GONÇALVES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Como causa de pedir, afirmou a parte autora que constatou a existência de descontos mensais no valor de R$365,75, decorrentes de um suposto empréstimo consignado (Contrato nº 010014980416), o qual afirma jamais ter solicitado ou contratado. Foi oferecida contestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX), Infrutífera a conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), seguida de impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após o feito ser convertido em diligência, o autor informou reconhecer a assinatura no contrato e o recebimento do valor em sua conta, mas passa a alegar que a contratação teria sido firmada com o Banco Itaú, e não com o Banco C6, que estaria a cobrar a dívida indevidamente (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTO E DECIDO. O Réu pugna pelo indeferimento da inicial por ausência de procuração atualizada. A procuração “ad judicia” apresentada pelo autor é instrumento apto a representar o outorgante na presente demanda, cumprindo os requisitos legais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pelo exposto, rejeito a preliminar de necessidade de renovação da procuração. Além disso, suscita o réu a ocorrência de prescrição, pugnando pela aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Conforme entendimento mais atualizado da jurisprudência, o qual passo a me adequar, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do último desconto, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1844878/PE).- Na hipótese vertente, não há de se falar em prescrição/decadência da pretensão autoral, pois não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o último desconto na aposentadoria do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.506233-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART . 27 DO CDC.…

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