Processo 5009448-24.2024.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009448-24.2024.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009448-24.2024.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : DILMA STEINMETZ ESCOBAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, buscando a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de forma retroativa, alegando incapacidade contínua e a necessidade de análise de suas condições pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a natureza da incapacidade da parte autora (temporária ou permanente); (ii) a data de início do benefício (DIB) e a data de cessaçãodo benefício (DCB); e (iii) a influência das condições pessoais da autora na concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incapacidade da autora, embora inicialmente temporária conforme laudo pericial que fixou a DII em 29/08/2023, é contínua e remonta à data de cessação do benefício anterior (17/08/2023), em razão de patologias crônicas e degenerativas (Lumbago com ciática, deslocamentos discais, artrose, gonartrose e coxoartrose), corroborada por histórico de requerimentos administrativos indeferidos desde 2018, bem como o recebimento de diversos períodos de benefício, desde longa data, e a concessão do último auxílio-doença. 4. As condições pessoais da autora, como idade avançada (68 anos), baixa escolaridade e histórico profissional em atividades que agravam seus sintomas, impedem sua reinserção no mercado de trabalho, tornando a incapacidade, na prática, definitiva. 5. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido a partir de 17/08/2023, dia imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data do presente acórdão, em face da natureza da incapacidade e das condições pessoais da segurada. 6. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício por incapacidade permanente, conforme art. 26, § 2º, inc. III, da EC 103/2019, será aplicado por ora, com a cobrança de eventuais diferenças diferida para momento posterior à finalização do julgamento da ADI 6.279/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/1998 c/c art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994) e pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. 9. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, serão computados, uma única vez, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). 10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá a taxa referencial…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados