Processo 5009448-30.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009448-30.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5009448-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO VIEIRA TAPIAS Advogado do(a) REQUERENTE: AILANA TAPIAS DE SOUZA - ES19369 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: FAST SHOP S.A, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Requeridos, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. No caso em análise, a loja, FAST SHOP, a fabricante, MIDEA e a seguradora, ZURICH, que ofereceu a garantia estendida no ato da compra em um contrato coligado, participaram da cadeia de consumo e auferiram lucro com a operação. Portanto, todos são partes legítimas para responder perante o consumidor. Assim, ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2.2 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pela Requerida Fast Shop, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à parte Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.2.3 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica suscitada pelos Requeridos. Os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.3 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que adquiriu, em 28/06/2025, um robô aspirador adquirido na loja da primeira ré…

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