Processo 5009448-89.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009448-89.2026.4.04.7003/PR AUTOR : ELLEN UNOKI SANTOS ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por ELLEN UNOKI SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e UNIÃO, por meio do qual pretende: a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA,para determinar a imediata exclusão do nome da AUTOR e do seu FIADOR dos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, etc.) em relação ao contrato do FIES objeto desta ação, e a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até o julgamento final da lide; (...) c) A TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido principal para determinar a inclusão da Autor(a) no programa Desenrola FIES 2026, com a aplicação das condições de renegociação e descontos previstos no programa; d) Subsidiariamente, caso o pedido principal não seja acolhido, a PROCEDÊNCIA do pedido subsidiário para declarar a nulidade das cláusulas abusivas do contrato e determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES, aplicando-se juros simples, desde o início da contratação, especialmente as que preveem a capitalização indevida de juros e a cobrança do seguro prestamista, objetivando a revisão do contrato para readequar as condições de pagamento, aplicando-se a Lei do Superendividamento e considerando o impacto do período pandêmico, com a consequente restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença; Requer os benefícios da justiça gratuita. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES), aproximadamente em 2014, para custear o curso de Medicina. Sustenta que se encontra em situação de inadimplência e superendividamento, com o nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito. Afirma que tentou aderir ao programa Desenrola FIES 2026, mas teve o acesso negado por não se enquadrar nas regras administrativas do programa e que a exclusão viola os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e função social do contrato. Aponta ilegalidades no contrato, como a capitalização de juros e a venda casada. 2. Antecipação de Tutela Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Entendo que não há como aferir, em sede de decisão liminar, sem o mínimo contraditório, a probabilidade do direito da parte autora. No caso, as alegações da parte autora não se encontram comprovadas de plano, encerrando-se, na presente demanda, controvérsia sobre situação ainda não devidamente esclarecida nos autos e que dependem, fundamentalmente, de informações a cargo da parte contrária. Ressalta-se que a parte autora não instruiu a petição inicial com a planilha de evolução contratual, o que impede a análise da probabilidade do direito neste momento processual. De qualquer modo, também não se verifica a existência do requisito perigo de dano, uma vez que a parte autora sequer comprovou a efetiva inadimplência contratual ou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. 3. Valor da Causa O valor da causa deve certo e…
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