Processo 5009449-40.2025.8.21.0007
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009449-40.2025.8.21.0007/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : CESAR DINIS KONFLANZ DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAILINE BRANDAO SILVA (OAB RS109738) ADVOGADO(A) : TAILINE BRANDAO SILVA APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA . AFASTADA A VENDA CASADA , POIS LIVREMENTE PACTUADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Caracteriza-se a venda casada quando não restar demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro prestamista que melhor lhe conviesse (Tema n.º 972 do STJ). Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que o autor tenha sido compelido à assinatura do contrato de seguro como condição para obtenção de empréstimo. Sentença de improcedência mantida. Apelo da parte autora desprovido. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por CESAR DINIS KONFLANZ DUARTE em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, cujo dispositivo transcrevo ( 28.1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CESAR DINIS KONFLANZ DUARTE em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões, a parte apelante alega que a controvérsia não se resolve sob a ótica meramente formal, pois a questão central não é a existência de contrato assinado, mas sim a efetiva liberdade de escolha do consumidor, elemento indispensável à validade da contratação à luz do Código de Defesa do Consumidor. Discorre acerca do Tema n. 972 do STJ, o qual estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo imprescindível a demonstração de liberdade real de contratação, o que não restou comprovado nos autos. Assevera que o banco apelado não ofertou a opção de recusa, tampouco a possibilidade de contratação com seguradora diversa, limitando-se a apresentar contrato padronizado. Diante disso, alega fazer jus à repetição em dobro dos valores, bem como à indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso. ( 33.1 ) Dispensada do recolhimento de preparo recursal, pois deferida a gratuidade judiciária. Apresentadas contrarrazões ( 40.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II — Fundamentação. Na esteira do entendimento pacificado no âmbito desta 12ª Câmara Cível a respeito da matéria em debate, procedo ao julgamento monocrático do recurso, na forma autorizada pela Súmula nº 568/STJ e pelos artigos 932, incisos III a V, do CPC, e 206, incisos XXXV e XXXVI, do RITJRS. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à…
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