Processo 5009449-77.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009449-77.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LIMA GALVAO REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por SERGIO LIMA GALVAO, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado. Em sua petição inicial, o requerente alega, em síntese, que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado sob os nºs 348968477-3 e 348967576-3. Sustenta jamais ter firmado as referidas avenças com a instituição financeira ré, aduzindo ser pessoa idosa e vítima de fraude perpetrada por terceiros. Pleiteia, por tais razões, a declaração de inexistência do liame jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de identificação, extratos demonstrativos e procuração outorgada ao patrono. A tutela provisória foi apreciada no início do feito. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, suscitou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, irregularidade na representação processual do autor em razão de procuração genérica, impugnação à assistência judiciária gratuita e ausência de documento essencial (extrato bancário integral). Na prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito da peça de bloqueio, defendeu a integral licitude das operações, esclarecendo tratar-se de refinanciamentos de contratos anteriores, cujos saldos remanescentes foram revertidos diretamente em favor do consumidor. Destacou que as contratações ocorreram por meio de plataforma digital segura, mediante validação por biometria facial ("selfie") com tecnologia de detecção de vida (liveness detection), refutando qualquer hipótese de fraude e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica ofertada pelo autor, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. No saneamento do processo (Id 95787072), as preliminares arguidas foram devidamente rejeitadas e restou deferida a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e ordenadas diligências documentais. Sobreveio manifestação da instituição financeira ré (Id 96490416) pleiteando o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que o acervo documental carreado aos autos é suficiente para o pronto deslinde da controvérsia, enquanto a parte autora manifestou-se em Id 95916233. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. I – DO MÉRITO 1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A questão posta em juízo é típica relação de consumo, na qual a parte requerente e o requerido enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidora e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O sistema de responsabilidade…
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