Processo 5009450-96.2025.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009450-96.2025.4.03.6332 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: S. V. B. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA BRUM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA BRUM RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Na petição inicial, a parte autora, menor de idade com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob o código CID F84.0, sustenta possuir impedimento de longo prazo apto a mitigar a sua inserção em igualdade de condições na vida comunitária e escolar. Pondera que a condição clínica exige cuidados em tempo integral e tratamento multidisciplinar. No tocante ao pressuposto econômico, relata a subsistência do núcleo familiar, composto por ela e sua genitora, por intermédio de renda decorrente de emprego formal materno que, deduzidos os gastos necessários com moradia e contratação de cuidadora, revela quadro de vulnerabilidade social apto a fundamentar o direito à percepção do amparo assistencial (id 372880598). Em contestação padronizada, o réu refuta genericamente a pretensão deduzida, aduzindo a subsidiariedade da assistência social em relação à obrigação alimentar familiar e defendendo a rigidez do patamar objetivo legal de miserabilidade econômica. Sustenta que a aferição da deficiência em menores deve sopesar o real impacto da condição médica no desempenho de tarefas compatíveis com o grupo etário perante a sociedade, pugnando pela improcedência total dos pleitos (id 372880614). Foi realizado laudo médico-pericial judicial, após anamnese e exame clínico neurológico realizados em 10/12/2025, por meio do qual se constatou que a parte autora ostenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em grau leve, com bom prognóstico e quadro clínico controlado mediante acompanhamento especializado e terapia farmacológica regular. O parecer assevera a ausência de déficits cognitivos, motores ou sensitivos significativos, bem como de repercussão considerável no aprendizado ou de limitação no desempenho de atividades cotidianas compatíveis com a faixa etária do periciando, concluindo pela inexistência de impedimento de longo prazo ou de incapacidade para a vida independente (id 372880618). Em manifestação ao laudo pericial, a parte autora impugna as conclusões técnicas do perito judicial, alegando a insuficiência de uma avaliação médica de natureza estritamente clínica e biomédica. Argumenta que a legislação confere presunção legal de deficiência ao transtorno em comento e que os qualificadores atribuídos em domínios funcionais restaram incompatíveis com o uso contínuo de psicotrópicos, reiterando a imprescindibilidade de uma perícia social e de uma abordagem biopsicossocial do contexto fático (id 372880624). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido exordial. A fundamentação expôs que a prova técnica médica produzida rechaçou categoricamente a existência de deficiência nos termos descritos pela legislação, não restando…
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