Processo 5009451-82.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009451-82.2023.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009451-82.2023.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : MARCIO BECKER ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB rs081362) ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. INEFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum. A autora busca a reafirmação da DER e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega a inviabilidade do reconhecimento da especialidade por ruído e eletricidade, ausência de fonte de custeio e eficácia do EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 22/03/1999 a 26/05/2003, 28/12/2005 a 01/11/2011 e 07/11/2011 a 21/03/2016, em razão da exposição a ruído, eletricidade e hidrocarbonetos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa oficial não é conhecida, pois o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o Tema 1.081 do STJ. 4. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente, conforme o RE 174.150-3/RJ. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária, sendo improcedentes as alegações do INSS nesse sentido. 6. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio não prospera, pois a realidade da atividade especial precede a forma, e a proteção previdenciária decorre da ofensa à saúde do trabalhador, não da existência de uma contribuição específica, não violando o art. 195, §5º, da CF/1988. 7. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998, data da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998. Além disso, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento de norma técnica (NR-6) ou para agentes nocivos de sabida ineficácia de proteção, como ruído, agentes biológicos e cancerígenos, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. 8. Para o agente ruído, a especialidade é reconhecida com base na legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694 do STJ. A metodologia de aferição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o Tema 555 do STF. 9. Para o agente eletricidade, a atividade é periculosa e não exige exposição permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade após 05/03/1997 para tensões superiores a 250 volts, com base na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei nº 7.369/1985. O…

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