Processo 5009452-38.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009452-38.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : INES MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844) ADVOGADO(A) : JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078) ADVOGADO(A) : FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL, URBANO E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, urbano e especial, e indeferiu a concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de tempo rural (27/05/1979 a 31/05/1981), tempo urbano como contribuinte individual (01/05/2010 a 16/09/2012) com complementação de contribuições, e tempo especial (24/07/2006 a 13/01/2010) como copeira em hospital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 27/05/1979 a 31/05/1981; (ii) a possibilidade de cômputo do período de 01/05/2010 a 16/09/2012 como contribuinte individual mediante complementação das contribuições previdenciárias; e (iii) a caracterização como especial do trabalho exercido como copeira em ambiente hospitalar de 24/07/2006 a 13/01/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 27/05/1979 a 31/05/1981 deve ser reconhecido como tempo rural em regime de economia familiar, pois a prova material, composta por certidões de nascimento e batismo, declarações escolares e nota fiscal de produtor rural de 1980/1981, foi ampliada pela prova testemunhal colhida em justificação administrativa, que se mostrou suficiente, concisa e clara. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99 autorizam o aproveitamento do tempo rural sem recolhimento de contribuições até 31/10/1991. A Súmula 577 do STJ permite o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por prova testemunhal convincente. A jurisprudência do STJ (REsp 1642731/MG) também admite a projeção da eficácia da prova testemunhal para períodos posteriores à prova documental. 4. O período de 01/05/2010 a 16/09/2012, como contribuinte individual, deve ser computado mediante a oportunidade de complementação das contribuições previdenciárias. A autora formulou requerimento administrativo apto, e o INSS não oportunizou a complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, apesar do dever de orientação. A legislação de regência e a jurisprudência do TRF4 (AC 5013321-09.2021.4.04.9999, AC 00116911320154049999/RS) admitem a complementação a qualquer tempo, mediante o pagamento da diferença. A DIB pode retroagir à DER originária se, com a complementação, os requisitos forem preenchidos naquela data (Tema 1124 do STJ). 5. O trabalho exercido como copeira no Hospital Santa Cruz S/A, de 24/07/2006 a 13/01/2010, caracteriza-se como especial devido à exposição habitual a agentes biológicos nocivos. A profissiografia do cargo e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descrevem a exposição a agentes biológicos, inerente à atividade desempenhada no atendimento a pacientes e acompanhantes em ambiente hospitalar. Em caso de divergência entre a prova técnica (perícia judicial que concluiu pela não especialidade) e os documentos comprobatórios de especialidade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao…
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