Processo 5009452-49.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009452-49.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ALEX GAMA DOS SANTOS Endereço: Rua Olindo Barcelos Soeiro, 816, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-430 Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: EBAZAR.COM.BR. LTDA Endereço: Avenida Marte, 489, andar 2 parte A, Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-005 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, proposta por ALEX GAMA DOS SANTOS, em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, todos devidamente qualificados, na qual a parte autora afirma atuar como motorista entregador vinculado à plataforma Mercado Livre e sustenta ter sido bloqueada de forma permanente, sob a alegação de que teria permanecido com grande quantidade de mercadorias sob sua responsabilidade sem realizar as respectivas entregas. A parte autora aduz que não praticou qualquer conduta ilícita ou incompatível com as regras da plataforma, afirmando que sempre desempenhou suas atividades de forma regular e que o bloqueio lhe causaria prejuízo econômico relevante, por se tratar de sua fonte de renda. Com base nesses fundamentos, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão do bloqueio na plataforma de entregas do Mercado Livre, a fim de que possa voltar imediatamente a realizar entregas. No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar e a condenação da requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no desbloqueio de seu cadastro. Brevemente relatados, DECIDO: O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no Art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presentes os requisitos do pleito antecipatório formulado nestes autos. No caso concreto, embora a parte autora alegue ter sido bloqueada indevidamente da plataforma da requerida, os elementos documentais apresentados neste momento processual ainda não permitem concluir, com a necessária segurança, pela probabilidade do direito invocado. As telas juntadas aos autos indicam a existência do bloqueio e apontam que a restrição teria sido motivada por suposta violação grave ao código de ética da plataforma, relacionada à alegação de que o transportador teria permanecido com grande quantidade de pacotes sob sua responsabilidade. Assim, a própria documentação inicial demonstra que o…
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