Processo 5009453-05.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009453-05.2024.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: GERMANO ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA - SP446214-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por GERMANO ALVES PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão contratual, já que a obrigação ficou excessivamente onerosa, em razão da diminuição de sua capacidade financeira. Dentre os fundamentos, sustenta a ocorrência de capitalização de juros em razão da utilização da tabela PRICE. Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (ID 365612795). O autor interpôs apelação sustentando a ocorrência de onerosidade excessiva decorrente da redução de sua capacidade financeira, em razão do agravamento de seu estado de saúde, requerendo a revisão do contrato de financiamento e a suspensão de eventual leilão do imóvel (ID 365612796). A instituição financeira apresentou contrarrazões e requereu, em síntese, o não provimento do recurso (ID 365612802). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a…
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