Processo 5009454-05.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009454-05.2026.4.04.7001/PR AUTOR : BL INDUSTRIA COMERCIO E MANUTENCAO DE BALANCAS RODOVIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERNEY PINTO BISPO (OAB PR052906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BL Indústria Comércio e Manutenção de Balanças Rodoviárias Ltda contra o CREA/PR, com pedido de tutela provisória nos seguintes termos (página 21 da petição inicial): a) o recebimento da presente ação, com a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da penalidade administrativa imposta à autora no processo administrativo constante no DOC 08 anexo, impedindo-se: a.1) a inscrição do débito em dívida ativa; a.2) o ajuizamento de execução fiscal; a.3) o protesto da penalidade; a.4) bem como quaisquer medidas administrativas ou constritivas decorrentes do auto de infração impugnado, até julgamento final da presente demanda; A parte autora alega que não tem obrigatoriedade de se registrar no CREA, razão pela qual seria ilegal a autuação sofrida (auto do evento 1, OUT8). Houve também inscrição em dívida ativa (evento 1, OUT9). Acolho a competência, conforme decisão do evento 6. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não há por ora controvérsia a respeito da atividade industrial exercida pela parte autora. O CREA/PR nem mesmo inspecionou o local de atividade da autora; a autuação decorreu de fiscalização em obra realizada por outra empresa, com emprego de balanças da parte autora (evento 1, OUT8). No momento da fiscalização, embora o CREA/PR relate que estivesse sendo instalada uma balança pela parte autora na obra, não houve nenhuma comprovação disso. O objeto social da autora é o comércio e assistência técnica em balanças rodoviárias (evento 1, CONTRSOCIAL5). A discussão, assim, é se a parte autora, fabricante industrial de balanças, precisaria de registro no CREA/PR. Acerca das atividades de empresas sujeitas a registro perante o CREA, assim prevê a Lei 5.194/1966 em seus artigos 7º e 59: Art . 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. [...] Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de…
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