Processo 5009454-70.2024.4.04.7002

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009454-70.2024.4.04.7002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009454-70.2024.4.04.7002/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009454-70.2024.4.04.7002/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : HISHAM FAKIH KADRY (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA TEIXEIRA COSTA (OAB PR085225) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP E LTCAT. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. TEMA 1291 DO STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pela parte autora, médica contribuinte individual, nos períodos de 01/06/1996 a 30/11/1999, 01/07/2000 a 30/04/2003, 01/04/2003 a 31/07/2010 e 01/09/2010 a 31/03/2011, em razão da exposição a agentes biológicos, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustentou ausência de previsão legal para reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual não cooperado após a Lei nº 9.032/95, insuficiência probatória dos PPPs e inexistência de fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contribuinte individual não cooperado pode ter reconhecida atividade especial após a Lei nº 9.032/95; (ii) estabelecer se os documentos apresentados comprovam exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos; e (iii) determinar se a ausência de contribuição específica impede o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, incorporando-se o direito ao patrimônio jurídico do segurado como direito adquirido. O STJ, no REsp 1.151.363/MG, assentou a possibilidade de conversão do tempo especial em comum mesmo após 1998, bem como a incidência da legislação vigente no momento da atividade para fins de caracterização e comprovação da especialidade. O contribuinte individual não cooperado possui direito ao reconhecimento de atividade especial após a Lei nº 9.032/95, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1291. A exigência de formulário emitido por empresa não se aplica ao contribuinte individual, sendo admissíveis outros meios idôneos de prova da exposição nociva. Os PPPs e LTCATs juntados aos autos atendem às exigências formais da IN PRES/INSS nº 128/2022, contendo identificação dos responsáveis técnicos e descrição detalhada das atividades desempenhadas pela parte autora. As atividades médicas exercidas pela segurada envolvem consultas, procedimentos invasivos, intervenções cirúrgicas e contato com sangue, fluidos corporais e materiais perfurocortantes, circunstâncias aptas à caracterização da exposição a agentes biológicos. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza a especialidade do labor, pois o risco de contágio permanece inerente à atividade desempenhada. O uso de Equipamento de Proteção Individual não afasta a especialidade do labor submetido a agentes biológicos, diante da presunção de ineficácia reconhecida pela jurisprudência do STF, do STJ e do TRF4. A ausência de contribuição específica não impede o reconhecimento do tempo especial, pois há previsão legal de custeio nos arts. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91 e…

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