Processo 5009455-04.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009455-04.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009455-04.2026.8.08.0030 AUTOR: VANESSA FERREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BYANCA SCHNEIDER DE SOUZA - ES38441, MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por VANESSA FERREIRA SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., objetivando, em sede liminar, o restabelecimento imediato de sua linha telefônica e de todos os serviços vinculados, bem como a suspensão das cobranças, sendo, ao final, declarada a inexistência do débito e fixada a indenização por danos morais. Aduz a inicial que, em 15/06/2026, a autora, titular da linha telefônica n. (27) 99620-7578, foi surpreendida com a interrupção total dos serviços de telefonia e internet, sob a justificativa da existência de débito no valor de R$ 61,55, com vencimento em 17/05/2026. Sustenta, contudo, que a referida fatura foi devidamente quitada em 09/06/2026, circunstância informada à requerida durante atendimento administrativo, sem que a situação fosse solucionada, permanecendo a linha telefônica bloqueada. A inicial veio instruída com: (a) documento de identificação; (b) procuração e declaração de hipossuficiência; (c) comprovante de residência e fatura; (d) print de ligações junto à ré; (e) comprovante de pagamento da fatura; (f) histórico de faturas; (g) protocolo de atendimento; e (h) vídeos demonstrando a interrupção dos serviços. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, os documentos acostados aos autos indicam que a autora efetuou o pagamento da fatura apontada como pendente antes da interrupção dos serviços, circunstância que confere verossimilhança à alegação de cobrança indevida e de falha na prestação dos serviços pela requerida. Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que a interrupção da prestação do serviço está acarretando prejuízos à sua rotina pessoal, familiar e profissional. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A.: a) restabeleça a linha telefônica de n. (27) 99620-7578 e todos os serviços a ela vinculados, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de…

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