Processo 5009455-21.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5009455-21.2025.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. JOÃO DA CRUZ ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que alegou, em suma, que “constam no nome do requerente a suposta contratação de dois empréstimos pessoais via aplicativo Mobile Banking, ambos datados do dia 22/05/2024, um referente a antecipação de 13º salário (contrato nº 910002059508) no valor de R$560,92 (quinhentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), e um referente a empréstimo imediato- CC (contrato nº 807669076) no valor de R$4.411,81”; que “Consta também a suposta contratação de empréstimo consignado via aplicativo Whatsapp, no dia 14/05/2024 (contrato nº 807645831), no valor de R$1.063,08”; que “não solicitou a contratação de nenhum dos referidos empréstimos, e embora não tenha o hábito de conferir seu extrato bancário, quando posteriormente tomou conhecimento das referidas contratações, bem como da transferência indevida de valores para terceiro desconhecido (Carlos Alexandre Nunes), buscou no dia 04/07/2024 a formalização de um boletim de ocorrência”; que “conforme informado em referido boletim, nas datas constantes da suposta formalização dos empréstimos (14/05/2024) e (22/05/2024), estranhamente foram realizadas também operações de saques por terceiro desconhecido pelo requerente, sendo um no dia 14/05/2024 no valor de R$1.063,08 (mil e sessenta e três reais e oito centavos) e outro no dia 22/05/2024 no valor de R$871,81”; e que “não solicitou a contratação dos referidos empréstimos, sendo vítima de uma contratação fraudulenta”. Diante disso, requereu os benefícios da justiça gratuita; em sede de tutela de urgência, requereu “seja determinada a vedação de qualquer desconto da conta bancária do requerente, referentes aos empréstimos fraudulentos”; e, ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos e de nulidade dos contratos, com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). A inicial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), veio acompanhada por documentos. Decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, que recebe a inicial, concede os benefícios da justiça gratuita, defere o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, indefere o pedido de tutela de urgência e determina a citação da parte ré. A parte ré foi citada sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito requerendo que entender de direito (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX, em que aduziu, em suma, que “o banco logrou êxito em localizar as operações reclamadas na inicial, sendo que foram formalizadas por meio eletrônico, através de Internet Banking, no App Mercantil, mediante a utilização de senha de uso pessoal e intransferível, conforme denota-se dos comprovantes de contratações”; que “os contratos celebrados pela via eletrônica pressupõem a existência de um relacionamento prévio entre as partes, tal como, por exemplo, um contrato de abertura de conta corrente ou conta simples. A existência deste vínculo prévio – o qual somente é possível após uma minuciosa análise da identidade do consumidor…
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