Processo 5009455-51.2024.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009455-51.2024.4.03.6301 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA CARREIRO DE SOUZA - SP477448-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PEDRO IVO FERREIRA DA PAZ - SP452198-A RECORRIDO: ANA CAROLINA NEMETH CALVO RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO FIES. FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E BANCO DO BRASIL S/A. LEI Nº 10.260/01 ALTERAÇÕES POSTERIORES PELA LEI 10.024/2020. COVID. CALAMIDADE PÚBLICA. TRABALHO REALIZADO NO COMBATE À PANDEMIA. ABATIMENTO DE JUROS NO SALDO FINANCIADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001 E TEMA 451 (RE 635729). RECURSO DAS PARTES RÉS IMPROVIDOS. 1. Ação que objetivou o desconto mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, uma vez que trabalhou pelo período exigido em lei durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 2. Recurso das partes corrés em que insistem nos argumentos apresentados no decorrer da tramitação dos autos. 3. Houve contrarrazões da parte adversa. 4. A r. sentença está assim vazada: I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA CAROLINA NEMETH CALVO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), do BANCO DO BRASIL S.A. e da UNIÃO FEDERAL. A autora, médica graduada em janeiro de 2020 pelo Centro Universitário Saúde ABC, alegou que o curso foi parcialmente custeado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/FIES, tendo contraído débito no valor de R$179.550,00 (valor em fevereiro de 2014). Narrou que atuou efetivamente na linha de frente para enfrentamento da COVID-19, no âmbito do SUS, argumentando que faz jus ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), referente a 25 meses de atuação profissional na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Sustentou que preenche os requisitos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, mas que a plataforma administrativa "FIES-MED" apresenta inconsistências que impedem a formulação do requerimento por via direta. Assim, requereu a procedência dos pedidos para que os réus sejam condenados a recalcular o saldo devedor, gerando o abatimento de 25% sobre o saldo devedor consolidado, incluindo os juros. Em sede de contestação, o FNDE arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela gestão financeira e operacionalização de abatimentos recai sobre os agentes financeiros. No mérito, alegou que o dispositivo legal invocado carece de regulamentação específica para profissionais que atuaram na pandemia e que o abatimento estaria limitado ao período de vigência do estado de calamidade pública definido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31 de dezembro de 2020. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 328080614). A União Federal apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse…
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