Processo 5009456-46.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5009456-46.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AYRTON TIRELO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MOURA TESSINARI GUIO - ES31371 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por AYRTON TIRELO DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO –DER/ES. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que em decorrência das infrações de trânsito registradas em seu prontuário, foi instaurado processo administrativo nº 2026-387BD, para suspensão do seu direito de dirigir. Sustenta que o requerido teria efetivado a pontuação da infração em 13/12/2025, antes do término do prazo recursal em 27/01/2026, “violando o iter procedimental”. Aduz que “se consideramos que a pontuação dessa infração foi ativada em 13/12/2025 e que não houve apresentação de defesa prévia no procedimento de suspensão”, “resta caracterizada a DECADÊNCIA, não devendo subsistir ojá referido processo de suspensão 2026-387BD”. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2026-387BD. Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. A tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo. A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma a parte autora que o DER/ES teria se antecipado ao prazo recursal para o registro da pontuação em prontuário. No entanto, observo que o autor não apresentou recurso à penalidade de multa imposta, inexistindo prejuízo na data da pontuação ativa. Ademais, observa-se que o registro de remessa ao SIT ocorreu somente em 14/03/2026, o que afasta eventual prejuízo ao autor antes de expirado o prazo recursal. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro em vigor na época da abertura do processo administrativo: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: (…) III - suspensão do direito de dirigir; Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do…
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