Processo 5009457-39.2022.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5009457-39.2022.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009457-39.2022.4.02.5001/ES APELADO : CLEUZA CALIMAN RANGEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877) ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por  CLEUZA CALIMAN RANGEL , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita   ( evento  16.2 ): DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE COM OS ATIVOS. CICLO DE AVALIAÇÃO. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado,  "para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GDASS em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, dada o caráter geral que lhe foi imprimido pela Lei nº 13.324/16 enquanto vigorar o referido diploma legal ou qualquer outra norma de idêntica/semelhante redação que lhe faça as vezes" . Em recurso, a parte recorrente, em preliminar, pediu o sobrestamento do processo e o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, e, no mérito, a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos, ao argumento de que a referida gratificação não possui caráter genérico. 2. De início, destaca-se que se trata de hipótese de remessa necessária tida por interposta, visto que, nos termos da Súmula nº 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “ Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 ”. Logo, considerando que a sentença impugnada condenou o INSS em obrigação ilíquida, qual seja, de pagar as diferenças entre os valores pagos e devidos da GDASS, em relação à parte autora, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.324/2016 (29.07.2016), observada a prescrição quinquenal, e com os devidos consectários legais, em montante a ser determinado em eventual liquidação de sentença. 3. Quanto às preliminares apresentadas, mostra-se incabível o sobrestamento do processo, sobretudo porque o RE 1.307.955/RN teve seguimento negado em 10.02.2021, com decisão transitada em julgado em 09.03.2021. De outra parte, não deve ser reconhecida a prescrição alegada pelo INSS, na medida em que a Apelante postula o recebimento de valor maior da gratificação GDASS a partir da vigência da Lei n.º 13.324/2016. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Caso procedente o pedido, a prescrição atinge apenas as parcelas devidas antes de 31.03.2022, já que a presente ação foi proposta neste dia. 4. As regras de transição previstas na Lei 10.855/2004 (artigos 19 e 11, §11º, com a redação prevista pela Lei 11.501/2007), garantindo aos servidores em atividade sem a avaliação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados