Processo 5009457-56.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009457-56.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009457-56.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARISA LEOCADIA BARCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por MARISA LEOCADIA BARCELOS, em que afirma ser servidora pública municipal desde 09.03.1993, na Fundação Educacional de Vila Velha – FUNEVE, que foi incorporada à Secretaria Municipal de Educação, através da Lei Municipal 3.012/1995, e que nunca teria recebido o adicional de assiduidade, tendo se aposentado no dia 01.09.2012. A parte autora pretende a condenação do requerido ao pagamento da gratificação de adicional de assiduidade, no quantum equivalente a 2% sobre o seu vencimento básico, limitado ao prazo prescricional referente aos cinco anos anteriores à propositura desta ação e dentro do limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o seu tempo de trabalho até a incorporação da Fundação Educacional de Vila Velha – FUNEVE à Secretaria Municipal de Educação, em 13/01/1995; bem como a devida incorporação desta verba em seus proventos de inatividade. Os requeridos arguiram a prescrição do fundo de direito e a decadência do direito autoral. No mérito, defenderam a total improcedência dos pedidos iniciais. Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. Decido. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O e. TJES, apreciando demanda idêntica, afastou o argumento da prescrição do fundo de direito e decadência, ao fundamento de que se trata de “evidencia relação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda”, conforme ementado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE - FUNEVE – VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDAMENTE SUPRIMIDA - NATUREZA VENCIMENTAL. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Súmula nº 85 do STJ.. 2. Em que pese a alegação da impossibilidade de concessão concomitante de licença prêmio e adicional de assiduidade, tal tema já fora objeto de pronunciamentos anteriores deste TJES, quando foi reconhecida a natureza remuneratória e permanente do adicional de assiduidade e a regularidade da aplicação da Resolução nº 13/86 da Fundação Educacional de Vila Velha - FUNEVE, adicional este que não pode ser suprimido de forma arbitrária pelo Município de Vila Velha. 4. Recurso desprovido. Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória/ES, 12 de julho de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJES. Agravo de instrumento 5005157-35.2021.8.08.0000.…

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