Processo 5009458-23.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009458-23.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009458-23.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: CAROLINA PEDROSO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINA PEDROSO FERREIRA contra a r. decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela urgência, objetivando determinar a anulação das questões 3 e 14 da prova da manhã e 19, 36, 38, 39 e 40 da prova da tarde, para que possa prosseguir regularmente no certame, mediante o cômputo provisório da pontuação em sua nota final, garantindo-lhe a reserva de vaga, caso dentro das vagas imediatas ou que figure no cadastro de reserva, até o trânsito em julgado do presente feito. Sustenta, em síntese, ser devida a anulação das questões 3 e 14 da prova da manhã e 19, 36, 38, 39 e 40 da prova da tarde relacionadas ao Concurso Nacional Unificado (CNU), cujo certame está sendo realizado pela CESGRANRIO. Aduz que em 7 questões na prova objetiva, a CESGRANRIO elaborou questões que apresentam erros grosseiros diante da existência de duas alternativas corretas, além de ter exigido dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do edital de abertura. Alega que o Judiciário pode adentrar na análise de questões objetivas, para verificar se estão ou não de acordo com o conteúdo do edital. Pretende o reconhecimento de nulidades objetivas e erros grosseiros que violam frontalmente o edital do certame. Requer a parte agravante a concessão de tutela de urgência “permitindo que a parte Agravante prossiga nas demais etapas do concurso público, até que o mérito da presente ação seja definitivamente julgado", e ao final, o provimento do agravo de instrumento. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder o efeito suspensivo pleiteado, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. Cinge-se a controvérsia em dirimir acerca da anulação das questões 3 e 14 da…

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