Processo 5009458-27.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009458-27.2025.4.03.6315 AUTOR: JOCELI MORALES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOCELI MORALES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, na condição de segurada especial em regime de economia familiar, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 10/07/2025. A parte autora aderiu ao rito da Instrução Concentrada (ID 543766337)), nos termos da Resolução Conjunta n. 6/2024. A certidão de ID 589207017 trouxe a transcrição dos videos. O INSS apresentou contestação em 05/05/2026 (id. (ID 580186614)), pugnando pela total improcedência dos pedidos, sob o argumento central de que o período de carência rural (180 meses) não foi comprovado. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS arguiu, em caráter eventual, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No caso em exame, o requerimento administrativo foi protocolizado em 10/07/2025 e a ação foi ajuizada em 19/09/2025. B) DO MÉRITO Do Interesse de Agir — Análise sob o Tema Repetitivo STJ 1124 Antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se verificar a configuração do interesse de agir à luz das diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1124. No caso concreto, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 10/07/2025 acompanhado de extensa documentação, conforme demonstrado no processo administrativo (ID 427718758). O INSS recebeu o requerimento, examinou os documentos, formulou exigências que foram prontamente atendidas e, ao final, indeferiu o pedido por razão de mérito — insuficiência da comprovação do período de carência rural —, e não por falta de documentação mínima que pudesse configurar indeferimento forçado. Dessa forma, conclui-se que o interesse de agir está plenamente configurado, nos termos do item 1.4 do Tema Repetitivo STJ 1124: o INSS recebeu requerimento apto, procedeu à análise de mérito e indeferiu sem oportunizar a complementação probatória integral que a situação exigia. Do Requisito Etário A aposentadoria por idade rural para mulher trabalhadora rural ou segurada especial exige a implementação de 55 anos de idade, conforme dispõe o art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991. A parte autora completou 55 anos em 20/10/2015 e, na Data de Entrada do Requerimento (10/07/2025), contava com 64 anos de idade. O requisito etário está, portanto, plenamente cumprido, sendo fato incontroverso nos autos — o INSS não o impugnou em sua contestação. Para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado especial, a Lei 8.213/1991 exige, nos termos dos arts. 39, inciso I, e 48, §§1º e 2º, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade mínima, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência — atualmente, 180 meses, conforme o art. 25, inciso II, da mesma lei.…
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