Processo 5009459-83.2024.4.04.7102
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009459-83.2024.4.04.7102/RS EXECUTADO : PJ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARINA PASCUETO SILVA (OAB PR087769) DESPACHO/DECISÃO Utilização de valores bloqueados para imputação em pagamento da dívida em execução: com ou sem os descontos concedidos em razão da transação administrativa A controvérsia estabelecida entre as partes reside, em síntese, em definir se a imputação em pagamento dos valores bloqueados deve incidir sobre o montante transacionado administrativamente (com os descontos concedidos) ou sobre o valor original da dívida (sem as reduções legais). De um lado, a parte executada defende que o depósito deve quitar diretamente o saldo da transação excepcional, à qual aderiu após o bloqueio. De outro, a União sustenta que, por ser a constrição anterior ao acordo, o montante deve ser abatido do valor originário da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem os benefícios da transação. Enquanto o executado apoia sua tese em jurisprudência do TRF da 4ª Região, o ente federal invoca precedente recente do STJ. Decido . Inicialmente, seguem os dispositivos legais aplicáveis ao caso: Lei 13.988/20: Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios: (...) III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. § 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal , quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; Portaria PGFN 14.402/2020: Art. 23. A adesão à transação excepcional proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. Portaria PGFN nº 6.757/2022: Art. 45. A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil , para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. Em análise da legislação em referência, constata-se que a Lei nº 13.988/2020, sob a qual se…
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