Processo 5009460-45.2025.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5009460-45.2025.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5009460-45.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Faima Jinkins GomesExecutado:Governo do Estado do Acre   DESPACHO/DECISÃO O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Porém, tal regra não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos às partes e quando a manifestação das partes não possa ter  influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta. Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte  final do CPC/2015. Os autos tratam de ação ação de execução de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensora dativa nos autos de ações que tramitaram em unidades judiciais diversas desta especializada, manjeda em face do ESTADO DO ACRE, cujo valor atribuído à causa foi R$ 4.260,00 – p. 5 da inicial. É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º c/c art. 5º, inciso II ambos da Lei 12.153/2009).  Pelo exposto, com fundamento no art. 64, § 1º do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina. Intime-se.

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