Processo 5009461-10.2023.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009461-10.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MASSA FALIDA DE S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) contra acórdão proferido pela 4ªª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Ev. 20.1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente diante da alegada inércia da exequente por período superior a seis anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital, realizada em 08/11/2012, constitui marco interruptivo válido da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. O prazo de suspensão de 1 ano, seguido do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, somente se inicia com a ciência da Fazenda sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. 5. No caso concreto, a Fazenda foi intimada apenas em 30/05/2022 acerca da não efetivação da reserva de crédito, razão pela qual não se pode imputar a ela a paralisação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A citação válida, ainda que por edital, interrompe o curso da prescrição intercorrente. 2. O prazo da prescrição intercorrente tem início na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 3. A ausência de intimação da Fazenda sobre a não localização de bens obsta o reconhecimento da inércia da exequente e, por consequência, da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16.10.2018 (repetitivo). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Ev. 47.1 ). Em suas razões recursais (Ev. 57.1 ), a recorrente sustenta violação aos artigos 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e ao artigo 156, V, do Código Tributário Nacional. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em manifesta omissão e negativa de prestação jurisdicional ao desconsiderar os elementos constantes da certidão narratória do processo executivo originário, os quais comprovariam que a Fazenda Nacional foi devidamente intimada em 10/12/2015 a respeito das diligências infrutíferas para a localização de bens. Alega que, a partir de referida intimação automática no sistema, iniciou-se o prazo de 1 ano de suspensão e, subsequentemente, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, o qual teria se consumado em 10/12/2021. Defende a inércia injustificada da exequente por mais de seis anos e sustenta a obrigatoriedade de aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema nº 566), de modo que o afastamento de tal precedente violaria a segurança jurídica, a confiança…
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