Processo 5009461-34.2024.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009461-34.2024.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5009461-34.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROSANA CLAUDIA CARDOSO PEIXINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Maurício Rodrigues da Silva CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO ROSANA CLÁUDIA CARDOSO PEIXINHO ajuizou ação contra MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA, argumentando, em síntese, que “é legítima proprietária do veículo marca Peugeot/207 Passion XR, placa NYF-2798, cor prata, ano de fabricação 2012, chassi nº 9362NKFWXCDBO, Renavan 46822660, Coronel Fabriciano”. Alegou que, em novembro de 2021, “vendeu o referido veículo ao réu, mediante o acordo de que este assumiria as prestações vincendas do financiamento do veículo junto à Caixa Econômica Federal, contrato nº 279334, cedente SIEMP Empréstimos”. Asseverou, entretanto, que “o réu descumpriu as obrigações acordadas, acumulando uma dívida de R$ 25.866,00 (vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais) bem como não efetuando o pagamento do IPVA”, resultando na negativação do seu nome. Aduziu que, apesar das tentativas de resolução amigável, o réu se recusa a quitar os débitos e/ou devolver o veículo, mantendo a posse injusta do bem. Requereu a busca e apreensão liminar do veículo, medida que deverá ser confirmada ao final (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou aditamento à inicial, aduzindo, em suma, que a situação narrada agravou os problemas psicológicos que lhe acometem. Sustentou que “o veículo objeto da presente ação recebeu um auto de infração da prefeitura de Ipatinga em 22/04/2025”, “em razão de ter sido encontrado abandonado em local público, sujeito a guinchamento e multa, nos termos da legislação municipal vigente”. Alegou que, no dia 22 de maio de 2025, dirigiu-se ao endereço do réu “com o objetivo de reaver amigavelmente o veículo”, no entanto, ele “se recusou a devolver o bem”. Afirmou que o veículo “se encontra danificado e avariado, com sinais de mau uso, falta de manutenção e depreciação”, o que compromete o valor de mercado do bem e lhe gera ainda mais prejuízo. Asseverou que, considerando que o réu vem utilizando o veículo desde novembro de 2021, sem a devida contraprestação, é cabível indenização “pelo uso do bem durante todo o período em que permaneceu na posse injusta”. Aduziu que, “além de não cumprir com as obrigações do financiamento, o réu também deixou de pagar os IPVAs do veículo nos últimos cinco anos”, o que gerou a negativação do seu nome. Sustentou que, diante da situação vivenciada, sofreu prejuízo de cunho moral. Requereu a condenação do réu ao pagamento: de aluguel mensal pelo uso do veículo, desde de novembro de 2021, até a efetiva reintegração de posse; dos débitos de IPVA; dos débitos protestados em seu nome; de reparação por danos morais no importe de R$10.000,00; e, dos custos necessários para a reparação do veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou documentos. Recebida a emenda à inicial apresentada pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, o réu apresentou contestação, oportunidade em que suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse…

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