Processo 5009462-59.2020.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009462-59.2020.4.04.7108/RS APELANTE : MARCO ANTÔNIO KERBER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o período de 15/09/1978 a 26/03/2001 como tempo especial e indeferindo o reconhecimento do período de 01/03/1975 a 15/12/1978 como tempo de aluno-aprendiz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1209 do STF; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) o reconhecimento do período de 01/03/1975 a 15/12/1978 como tempo de serviço de aluno-aprendiz; (iv) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 15/09/1978 a 26/03/2001, com exposição à eletricidade; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito pelo Tema 1209 do STF é rejeitada, pois o referido tema trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, o que não se aplica ao caso em exame.4. A prejudicial de prescrição quinquenal é afastada, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 14/08/2019 e a ação ajuizada em 22/06/2020, não havendo parcelas atingidas pela prescrição do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. O pedido de reconhecimento do período como aluno-aprendiz (01/03/1975 a 15/12/1978) é extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, por ausência de início de prova material que comprove a retribuição pecuniária à conta do orçamento público, conforme Súmula 96 do TCU e Tema 629 do STJ.6. A especialidade das atividades exercidas no período de 15/09/1978 a 26/03/2001, com exposição à eletricidade (tensões acima de 250 volts), é mantida. A periculosidade inerente à eletricidade não exige exposição permanente, sendo o risco potencial suficiente para o reconhecimento, conforme Súmula 198 do TFR, Lei nº 7.369/1985 e jurisprudência do TRF4.7. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade em casos de periculosidade, conforme Tema 555 do STF e Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090 do STJ, especialmente quando não comprovada a real eficácia dos equipamentos.8. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (14/08/2019).9. É assegurada à parte autora a opção de, na fase de cumprimento de sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.10. A sentença é mantida quanto aos consectários da condenação. De ofício, os índices de correção e juros são adequados a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que alterou a EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC…
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