Processo 5009462-64.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009462-64.2026.4.04.7200/SC AUTOR : ALEXANDRE PAWLUSYK NETO ADVOGADO(A) : FILIPPI FARIAS PEDROSO (OAB SC078515) ADVOGADO(A) : ELSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB SC053035) DESPACHO/DECISÃO 1 . Defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Esclareço que eventual pedido de tutela provisória será apreciado em momento posterior ao término da instrução processual, haja vista que a análise do pedido em tela demanda exame acurado do caso em apreço. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a causa versa sobre direitos que, em princípio, não admitem a autocomposição pela Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, do CPC). Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo, podendo se valer espontaneamente, inclusive, do "Fórum de Conciliação Virtual" e/ou do Sistema de Conciliação da Justiça Federal - CEJUSCON . 4 . Cite-se a ré para integrar a relação processual, bem como para oferecer contestação no prazo de 30 dias. 5. Considerando que a parte autora formulou pretensão relacionada à concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência (Lei Complementar nº 142/13), necessária, para a aferição da pontuação a que se refere a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1/14, a realização de prova pericial, a ser realizada por médico e assistente social. Assim, determino a realização do exame técnico com médico ortopedista, bem como de perícia social, sendo nomeados profissionais com aptidão para a avaliação pelo método Fuzzy , a fim de que verificar a deficiência alegada pela parte autora, aferição da graduação e período de deficiência. Os laudos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação dos peritos. Apresentado o laudos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Deve o Procurador da parte autora informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito. Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte). O não comparecimento da parte autora ao ato designado acarretará a imediata extinção do feito, com ou sem resolução de mérito, além da condenação em multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) , salvo se houver justificativa prévia e devidamente comprovada. Tendo em vista a complexidade dos quesitos a serem respondidos, fixo os honorários periciais no valor individual de R$ 400,00 , com base no artigo 25 e no parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 575, de 22 de agosto de 2019 (artigo 28, § 1º, incisos II e IV). 6. Os peritos nomeados deverão responder aos quesitos abaixo, bem preencher os formulários estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP U nº 1 de 27 de Janeiro de 2014, a seguir descritos: PERÍCIA MÉDICA 1 - Identificação do Avaliado e da Avaliação Dados Pessoais do Avaliado: Nome: ______________________________________________ NIS/NIT __________ Sexo: F() M() …
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